É o regime que permite a saída, do País, com suspensão de imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada.
O Regime de Exportação Temporária permite que pessoas jurídicas ou físicas que tenham interesse na obtenção de bens e respectivas finalidades assumam a condição de beneficiários, independentemente de formalidades administrativas permitindo assim, a saída desses bens do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de bem nacional ou nacionalizado, condicionado à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportado, na forma e nas condições previstas em normas estabelecidas.
Podem ser submetidos ao regime de exportação temporária os bens destinados:
Os bens contemplados em acordos internacionais e a diversos outros bens, como os destinados a eventos científicos, técnicos, artísticos, culturais e esportivos, feiras industriais, comerciais e de interesse da agropecuária, à prestação de assistência técnica a produtos exportados no período de garantia, aos animais para reprodução e pastoreio, aos suportes e embalagens reutilizáveis para acondicionamento e manuseio de outros bens exportados, veículos para uso de seu possuidor, bens destinados a ensaios e testes e a outros produtos acabados autorizados pelo titular da repartição alfandegária em que se processar o despacho aduaneiro.